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Garantia de obras da construção, modificação, ou reparação de edifícios - Decreto Lei 67/2003, de 8 de Abril:


O período de garantia mínima para imóveis (apartamentos, vivendas, lojas, etc.) é de 5 anos, que se inicia na data de aceitação da obra, para:
  • A prestação de serviços correspondente a empreitada que tenha por objecto a construção, modificação, ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados a longa duração;
  • O consumidor que mandou fazer a obra ou outras pessoas a quem o imóvel venha a ser vendido;

O prazo de garantia é suspenso durante o período em que o consumidor se encontrar privado do uso dos bens e logo após a queixa.

A denúncia de defeito deve ser feita pelo consumidor, por escrito e enviada por carta registada com aviso de recepção, no seguinte prazo:
·         Bens móveis - 2 meses a contar da data em que o tenha detectado;
·         Bens imóveis - 1 ano a contar da data em que o tenha detectado.

 
CADUCIDADE
Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, os direitos atribuídos ao consumidor caducam decorridos:
  • Bens móveis - 2 anos a contar da data da denúncia;
  • Bens imóveis - 3 anos a contar da data da denúncia.
Dentro desse prazo o consumidor deve recorrer aos Tribunais ou a outros meios institucionais de resolução de conflitos de consumo. O consumidor deve exigir a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser eliminados, exigir nova construção. No entanto, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o consumidor pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e a devolução das quantias pagas, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

 
PRAZOS DE REPARAÇÃO

No que diz respeito às garantias dos bens de consumo, é estabelecido um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis.